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Os Direitos do Animal

A UNESCO aprovou em
1978, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL,
seguindo a mesma trilha filosófica da Declaração universal dos
direitos do Homem, votada a 30 anos pela ONU, o Dr. Georges
Heuse, secretário geral do Centro Internacional de
Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem
propôs esta declaração.
A Declaração
Art.
1º) Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Art.
2º) O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros
animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de
colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art.
3º) 1 - Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a
proteção dos homens; 2 - Se a morte de um animal for
necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de
angústia.
Art.
4º) 1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem
direito a viver livre em seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; 2 -
Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é
contrária a este direito.
Art.
5º) 1 - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada
tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e
crescer
no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias
da sua espécie; 2
- Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem
impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este
direito.
Art.
6º) 1 - Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem
direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade
natural; 2 - Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art.
7º) Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação
razoável da duração e da intensidade desse trabalho, alimentação
reparadora e repouso.
Art.
8º) 1 - A experimentação animal que envolver sofrimento físico
ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de experimentação, médica, científica, comercial ou de
qualquer outra modalidade;
2 - As técnicas de substituição devem
ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.
9º) Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido,
abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art.
10) 1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do
homem; 2 - As exibições de animais e os espetáculos que os
utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.
11) Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal
constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art.
12) 1 - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a
espécie; 2 - A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Art.
13) 1 - O animal morto deve ser tratado com respeito; 2 - As
cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no
cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidente
ofensa aos direitos do animal.
Art.
14) 1 - Os organismo de proteção e de salvaguarda dos animais
devem ter representação em nível governamental; 2 - Os direitos
do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.
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